Ordenamento do Território
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A Reserva Ecológica [RE] surge no direito do ordenamento do território e urbanismo como uma restrição de utilidade pública [como uma limitação ao direito de propriedade que visa a realização de interesses abstratos] onde se aplica um regime territorial especial [são estabelecidos condicionalismos à ocupação, uso e transformação do solo e identificados usos e ações compatíveis com os objetivos de cada uma das tipologias de áreas que a integram].
Neste sentido, pode afirmar-se que o regime vigente é, tendencialmente, proibicionista sendo que, quando os usos e ações sejam considerados compatíveis com os objetivos de proteção [ecológica, ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais] definidos para as áreas de RE, são admitidos a título excecional.
Para além do referido importa, ainda, destacar que as RE municipais contribuem para a existência de um continuum natural das áreas importantes para espécies e habitats que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos e a estimulação do investimento em conservação da natureza num contexto mais alargado. É neste sentido que a Rede de Áreas Protegidas dos Açores tem como objetivo contribuir para a constituição da Rede Fundamental de Conservação da Natureza através da articulação dos diversos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais [c) do n.º 1 do artigo 25.º e artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril].
Assim, e considerando o disposto no artigo 16.º-A do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional [RJREN] publicado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, verifica-se a existência de um regime de alteração simplificada à delimitação municipal da RE, sobre o qual este documento incide, com o intuito de apoiar a sua aplicação na Região Autónoma dos Açores [RAA].
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, o RJREN passou a consagrar a possibilidade de simplificar e agilizar os procedimentos de alteração à delimitação da RE municipal, introduzindo maior celeridade a estes procedimentos, cujas decisões de apreciação e aprovação são tomadas pelasComissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional [CCDR], precedidas de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente [APA], ou no âmbito de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental ou de incidências ambientais. Neste sentido, importa destacar que as competências das CCDR e da APA, IP, na RAA encontram-se atribuídas à Direção Regional do Ambiente [DRA].
Assim, em qualquer dos casos considerados, as alterações da RE municipal são apresentadas pela respetiva autarquia à DRA e a decisão de aprovação pressupõe a verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, das quais se destacam as decorrentes dos Instrumentos de Gestão Territorial - IGT [de acordo com o n.º 10 do artigo 16.º-A do RJREN].
Face ao exposto, e com vista a clarificar e acelerar a tramitação dos processos de alteração simplificada de RE municipal, a DRA procede à publicação desta norma procedimental, de acordo com o estabelecido no RJREN, sistematizando as etapas, conteúdos e entidades envolvidas e responsáveis na sua tramitação.
Neste sentido, a presente norma procedimental visa a uniformização de procedimentos para a instrução de alterações simplificadas da RE a aplicar em todos os processos que decorram na RAA, com o objetivo de apoiar as autarquias e regulamentar as relações destas com a DRA nos procedimentos em causa.
O documento pode ser acedido através da seguinte ligação.